Política
Governo de RO publica decreto implantando ‘Distanciamento Social Controlado’ e suspendendo aulas até 30 de junho
O novo decreto de nº 25.049 publicado pelo governo de Rondônia na manhã desta quinta-feira (14) determina a suspensão das aulas presenciais até 30 de junho em toda rede estadual, municipal e particular do estado, “ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior”, diz o decreto. As instituições podem fazer usos de meios tecnológicos para ofertar aulas nesse período.
Com o decreto, continuam suspensas:
– realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, na primeira e segunda fase de caráter público ou privado, com mais de cinco pessoas; e
– permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas;
O uso de máscaras em ambientes públicos e para entrar nos comércios continua obrigatório, como também, adoção de medidas de higiene das mãos com álcool 70% ou disponibilização de lavatórios com água e sabão.
Clique aqui e confira a íntegra do decreto.
O decreto também aplica o ‘distanciamento social controlado’, nos municípios de Porto Velho, Guajara-Mirim e Ariquemes, que será adotado em quatro fases para a retomada das atividades, sendo elas:
Primeira Fase – distanciamento social ampliado
Segunda Fase – distanciamento social seletivo
Terceira Fase – abertura comercial seletiva
Quarta Fase – abertura comercial ampliada com prevenção contínua
Veja o que pode e o que não pode abrir nas imagens no fim da matéria.
Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades, o decreto diz que, por meio do Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e do Sistema de Comando de Incidentes, irão realizar monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos de cada fase, usando como indicador o índice de testagem e adotando os seguintes critérios:
Primeira fase:
a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados acima de 50% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 20 (vinte); ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados acima de 40% (quarenta inteiros por cento) e menor que 50% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta);
Segunda fase:
a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados acima de 50% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 5 (cinco) e menor que 20 (vinte);
b) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados a contar de 40% (quarenta inteiros por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez) menor que 30 (trinta); ou
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião ocupados a contar de 30% (trinta inteiros por cento) a 39,99% (trinta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez);
Terceira fase:
a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião com ocupação igual ou maior a 50,00% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco);
b) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados a contar de 30% (trinta inteiros por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez);
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião ocupados a contar de 20% (vinte inteiros por cento) a 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 5 (cinco);
d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião abaixo de 20,00% (vinte inteiros por cento) e Taxa de Incidênciade COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 10 (dez);
e) Os municípios que possuam menos que 10 (dez) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias;
Quarta fase:
Será implantada, apenas, após o pico da pandemia para os municípios que atenderem aos critérios abaixo:
a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados a contar de 20% (vinte inteiros por cento) a 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimo por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco);
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto ocupados abaixo 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez).
O tempo de permanência em cada fase descrita no decreto, será, obrigatoriamente, 14 dias.
Estão enquadrado na Fase 01 do decreto, os municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim e Ariquemes. Os demais municípios ficam na terceira fase, sendo que após o prazo mínimo de 14 (quatorze) dias será analisada a manutenção, evolução e retroação de todos os municípios nas respectivas fases.
Clique aqui e confira a íntegra do decreto.
fonte. da redação rondoniagora
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