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Energisa começa a sofrer a mão pesada da Justiça de Rondônia e é condenada em várias ações cíveis

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Presidente da ENERGISA em Rondônia, engenheiro eletricista André Theobald Presidente da ENERGISA em Rondônia

Porto Velho, RO – Um ano após tornar-se a concessionária de energia elétrica em Rondônia e implantar um verdadeiro terror na cobrança abusiva de tarifas e implantação de medidores que tem lesado o contribuinte, a Energisa começa a sofrer seus primeiros reveses da Justiça Estadual, na esfera Cível.

 A empresa em Rondônia é presidida pelo engenheiro elétrico André Theobald, que tem recebido as bênçãos do Governo do Estado para implantar várias ações impopulares contra os consumidores do Estado. 

Somente esta semana, o 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho julgou procedente várias ações indenizatórias por danos morais contra a empresa, e suspensão da cobrança dos débitos cobrados, má prestação de serviço e relativos à recuperação de consumo feita a consumidores com base nas ´irregularidades de medidores´. 

Além das condenações, há outras liminares deferidas pelo Juízo Especial Cível da capital proibindo a interrupção do fornecimento de energia elétrica a consumidores sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil, religação da energia elétrica em até 24 horas e proibição de inserir o contribuinte na lista dos cadastros restritivas de crédito (SPC, Serasa). 

Nas ações, a Justiça declarou a nulidade de dezenas de processos administrativos de recuperação de consumo com a inexigibilidade dos supostos prejuízos apurados pela empresa contra o usuário, estipulando multa diária de R$ 500. Nas ações de interrupção injustificada de energia elétrica, o Juizado Especial estipulou pagamento de indenização de R$ 8 mil. 

CASOS
Um dos casos julgados foi o pedido indenizatório ao consumidor Felipe Coutinho de Souza, morador do bairro Industrial, setor Norte de Porto Velho, onde está situada a sede administrativa da Enegisa. Felipe será indenizado em R$ 12 mil por ter ficado 60 dias aguardando a ligação de sua energia, época em que a esposa estava com filho recém-nascido. 

Em outro caso, envolve a usuária Maria Dália Leite Coelho, do bairro Castanheira, zona Sul de Porto Velho, que foi notificada pela em presa a pagar um débito de R$ 4.492,45 a título de recuperação de consumo, relativo ao ano de 2018 e ainda teve seu nome lançado no Serasa. 

Na sentença, O Juizado anulou o débito, determinou a retirada do nome da usuária do cadastro restritivo de débito em até dez dias, proibiu a diluição do débito nas faturas, estipulando multa diária em caso de descumprimento até o limite de R$ 10 mil, quando então a quantia será transformada em valor indenizatório. 

O juiz João Rolim Sampaio disserta sobre algumas irregularidades cometidas pela Energisa como, por exemplo, os dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, que trata dos direitos e deveres dos consumidores, e estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias. Para ele, a Energisa apenas ´se utilizou das disposições benéficas da Resolução´, no referido caso. 

“Vale dizer a ré não registrou ocorrência policial de eventual fraude, não comprovou realização de perícia isenta, não comprovou efetivamente a fraude imputável à parte autora e nem mesmo apontou a partir de quando a suposta fraude ocorrera para bem demonstrar o procedimento escolhido e de acordo com as resoluções reguladoras”, ressaltou o magistrado. 

O juiz lembrou ainda que o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia pacificou a questão relativa à perícia nos medidores de energia que devem ser feitas por órgãos metrológicos oficiais, mas não de forma ´unilateral´. “A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes a diferença de faturamento do medidor”, diz ele na sentença. 

CONFIRA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho – 1º Juizado Especial Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235,
Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar Procedimento do Juizado
Especial Cível
7034125-19.2019.8.22.0001

AUTOR: MARIA DALIA LEITE COELHO CPF nº 349.232.922-53, RUA CHOCALHO CASTANHEIRA – 76811-450 – PORTO VELHO- RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA OAB nº RO7708, SUELEN SALES DA CRUZ OAB nº RO4289

RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A – CERON CNPJ nº 05.914.650/0001-66, AVENIDA DOS IMIGRANTES, – DE 3601 A 4635 – LADO ÍMPAR INDUSTRIAL – 76821-063 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

ADVOGADO DO RÉU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA OAB nº RO2827

S E N T E N Ç A

Vistos e etc…,
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9099/95).

FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 4.492,45 – processo nº 2018/ 19893), cumulada com indenização por danos morais (R$ 10.000,00) decorrentes de cobrança alegada como indevida e de restrição creditícia indevida, conforme pedido inicial e documentação apresentada, não sendo concedida a tutela antecipada reclamada.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.

A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!

ANO XXXVIII NÚMERO 013 DIARIO DA JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 20-01-2020 195
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).

Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e “maduro” para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.

Não há arguição de preliminares, contudo, antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de pedido contraposto formulado em sede de contestação, de modo que passo a observância dos parâmetros determinados pelos art. 17, parágrafo único, e 31, ambos da LF 9.099/95.

E neste ponto, verifico que o pleito formulado pela concessionária requerida a título de pagamento do débito ora discutido guarda sintonia com o pedido inicial (inexigibilidade de débitos) e com os termos restritos da demanda, de sorte que CONHEÇO do pedido contraposto.

E, em referido contexto, deve o pedido contraposto ser conhecido, posto que fulcrado na mesma base fática da demanda, sendo que o veredicto levará em consideração a responsabilidade contratualdas partes.
Pois bem! O cerne da demanda reside basicamente na alegação de nulidade do ato administrativo que apurou “recuperação de consumo” com base em “irregularidades no medidor” e realizado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, concluindo pela existência de “irregularidade”. Por conseguinte, calculou os consumos, cobrando o importe de R$ 4.492,45.

A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos “relógios medidores” da energia fornecida.

Afirma a requerida ter observado fielmente as resoluções pertinentes à matéria e emitidas pela agência reguladora (ANEEL, Resolução nº 414/2010, que revogou a Resolução anterior nº 456/2000).

Contudo, esta não é a realidade aferida nos autos, senão vejamos: Como afirmado preambularmente, a requerida é a única que detém conhecimento técnico e detém o monopólio das ações de instalação, leitura e fiscalização dos relógios medidores, possuindo a obrigação mensal de promover a leitura mensal, de modo que deve comprovar a capacitação técnica dos instrumentos medidores, a fiel demonstração de fraude nos aparelhos retirados para análise,
a fiel intimação e garantia da ampla defesa ao consumidor fiscalizado, bem como a efetiva alteração de consumo após a instalação de novos equipamentos.

E, neste norte, tem-se que a ré não cumpriu com nenhuma das referidas ações acima, não podendo utilizar-se somente das disposições benéficas da Resolução ANEEL nº 414/2010.

A medida que se impõe é a declaração de nulidade.Vale dizer, a ré não registrou ocorrência policial de eventual fraude,
não comprovou realização de perícia isenta, não comprovou efetivamente a fraude imputável à parte autora e nem mesmo apontou a partir de quando a suposta fraude ocorrera para bem demonstrar o procedimento escolhido e de acordo com as resoluções reguladoras.

De tal sorte, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que as perícias em medidores de energia devem ser realizados por órgãos metrológicos oficiais:
“ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL NO MEDIDOR.
REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A perícia a ser efetivada em medidores de energia suspeitos de fraude deve operar-se por meio de órgão metrológico oficial, ou seja, pelo IPEM ou INMETRO, porém, nunca, por ato unilateral da própria concessionária do serviço público de energia. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes a diferença de faturamento do medidor. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa podendo ser discutida em juízo, e in casu, evidenciado a ilegalidade do ato da Ceron. (Apelação nº 0014583-52.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Kiyochi Mori. j. 30.10.2013, unânime, DJe 08.11.2013).”
(grifos nossos) No caso em análise, não foi realizada perícia por órgão metrológico oficial (IPEM ou INMETRO) de forma a constatar a suposta irregularidade suscitada em contestação.

Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter promovido o imediato e pertinente reparo para fornecer e mensurar regularmente a energia elétrica consumida, não deixando-se cair em omissão e negligência por grande período para, então e sem maiores critérios de aferição de culpa e efetiva diferença de consumo, efetuar a cobrança em valores elevados e exigir o pagamento em ato único.

O(a) requerente não tinha a obrigação de aferir a leitura do equipamento, não havendo indícios de que tenha sido o responsável por qualquer defeito no equipamento. Se por um lado houve consumo na residência da parte autora, por outro é dever da ré constatar o efetivo consumo, que só se justifica através da leitura no medidor
em perfeito funcionamento.

Em época de plena evolução tecnológica e de efetivo controle por programas de computador, não se justifica a inércia da concessionária de energia elétrica, posto que é possível acusar-se a oscilação anormal no consumo de todo e qualquer consumidor, originando a chamada “crítica do sistema” e desencadeando a respectiva ação fiscalizadora.

Deve a concessionária arcar com o efetivo custo e prejuízo operacional em razão da falta de melhor fiscalização.
A comprovação da fraude e da efetiva irregularidade imputável ao consumidor deve restar extreme de dúvidas, o que não ocorrera no caso em apreço. Veja-se os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO. DÉBITO DISCUTIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. NÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PRESUNÇÃO
DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. FALTA DE ZELO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR QUE NÃO RESTOU COMPROVADA POR PERÍCIA OFICIAL. Os artigos 38 e 72 da Resolução nº 456/2000 da Aneel dispõem que, antes de qualquer procedimento, o consumidor deve acompanhar o serviço de aferição do relógio medidor, sob pena de incidir em conduta arbitrária e contrária ao direito. O alegado ato ilícito por parte do consumidor há de ser provado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Dano moral configurado. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso na forma do disposto no § 1º-A do artigo 557 do CPC” (destaquei – Apelação Cível nº 001.2008.011997-5/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.

Genésio Gomes Pereira Filho. unânime, DJe 19.04.2011 – julgado extraído do Repertório e Repositório Oficial de Jurisprudência do E, STF, STJ, TRF´s e TSE – JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 34, nov./dez. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE  ANO XXXVIII NÚMERO 013 DIARIO DA JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 20-01-2020 196 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ CONSUMO. Interrupção dos serviços em razão de débitos pretéritos. Ilegalidade. Precedentes do STJ. Art. 535 do CPC. Violação não configurada. Agravo regimental improvido” (destaquei – AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 116567/RS (2011/0271885-3),
2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 03.05.2012, unânime, DJe 18.05.2012 – julgado extraído do Repertório e Repositório Oficial de Jurisprudência do E, STF, STJ, TRF´s e TSE – JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 34, nov./dez. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297); e “RECURSO DE AGRAVO. TERMINATIVA. SÚMULA 13 DO TJPE.

FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO TÉCNICA SEM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DE VALORES. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA DO CORTE DE ENERGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Considerou-se que não há prova nos autos de que a inspeção técnica realizada pela Celpe, a qual redundou na retirada e troca do medidor instalado nas dependências da agravada, tenha observado a ampla defesa e o contraditório, porquanto a possível presença de um representante responsável pelo local durante a inspeção, não traduz a oportunidade do exercício de tais direitos, vez que tal pessoa não possui conhecimento abalizado tocante à aferição/exame de medidor de energia elétrica. Inobservadas estas prerrogativas constitucionalmente garantidas, entendeu-se que o decorrer do procedimento
administrativo, inclusive a confecção de laudo pelo INMETRO, já se encontravam eivados de ilegalidade. Por conseguinte, após a apuração unilateral de valores relativos à “recuperação de consumo” com base no critério de estimativa de carga, o débito atribuído à agravada tornou-se alvo de discussão judicial na ação originária, não se admitindo ser ela coagida à quitação de tais valores sob a ameaça de ter sustado o fornecimento de energia. É patente, destarte, a incidência da Súmula 13 deste Tribunal no caso recursal em exame, a qual assim dispõe: Súmula 013. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude” (destaquei – Agravo no Agravo de Instrumento nº 0000857-47.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 05.03.2013, unânime,
DJe 14.03.2013 – julgado extraído do Repertório e Repositório Oficial de Jurisprudência do E, STF, STJ, TRF´s e TSE –JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 34, nov./dez. 2013. 1 DVD.ISSN 1983-0297). Diferente não é o entendimento da Turma Recursal de Porto Velho (vide processos 0006682-04.2009.8.22.0604, 0056810-
37.2009.8.22.0601, 9001985-87.2009.8.22.0601, 0000213-34.2010.8.22.0604 e 1008237-43.2012.8.22.0601), dada a inafastável necessidade de se comprovar a efetiva fraude. Sendo assim, há que se julgar procedente o pleito autora (inexistente/inexigibilidade de débito) e improcedente o pedido contraposto da ré, consubstanciado na cobrança dos valores a título de recuperação de consumo.

Mesma sorte não ocorre, contudo, com o alegado dano moral, posto que não o tenho como configurado na hipótese em apreço, não se evidenciando qualquer ataque aos atributos da personalidade da autora, sequer à estabilidade emocional e psíquica, diversamente do que ocorre nos casos de overbooking, morte de ente querido, dentre tantos outros exemplos de danum in re ipsa.

A restrição creditícia do valor a título de recuperação de consumo não faz emergir o dever de indenizar, posto que a requerente possui outras anotações devidas, afastando qualquer responsabilidade indenizatória. Mutatis mutandis, adotável é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a. Edição, p. 77/79, Rio de
Janeiro/RJ, 1999): “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados
como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (…) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (…)” (destaquei).

No mesmo sentido é o magistério de Antônio Jeová Santos (in Dano Moral Indenizável, Editora Lejus, pag. 34/36):
“Com efeito, existe para todos uma obrigação de não prejudicar, exposta no princípio alterum non laedere . De forma correlata e como se fosse o outro lado da moeda, existe um direito, também genérico, de ser ressarcido, que assiste a toda pessoa que invoque e prove que foi afetada em seus sentimentos. Esse princípio sofre mitigação quando se trata de ressarcimento de dano moral.

Simples desconforto não justifica indenização. Nota-se nos pretório uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedido de indenização. Não é assim, porém. Conquanto existem pessoas cuja sensibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.

Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existes reparação. Para que exista dano moral necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade; (…) Como o fizeram Gabriel Stiglitiz e Carlos Echevesti (Responsabilidade Civil – p.243), diferentemente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco do cotidiano ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão.

Isto quer dizer que existe um piso de incômodos, inconveniente ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação. O mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem desuportar em razão do viver cotidiano, não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade afore com facilidade….” Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a “tormenta” e o fato danoso, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.

Esta é a solução mais justa que emerge para o caso concreto, norteando-se o magistrado pelos princípios da verdade processual, da persuasão racional e da livre apreciação das provas. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF
9099/95, JULGO:
A) PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, para o fim de DECLARAR NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (R$ 4.492,45 – processo nº 2018/ 19893 ) efetivado pela ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A – CERON S/A – ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA RONDÔNIA S/A (atualmente ENERGISA S/A), pessoa jurídica já qualificada, BEM COMO INEXIGÍVEL O VALOR APURADO E COBRADO (recuperação de consumo – R$ 4.492,45), ISENTANDO PLENAMENTE O REFERIDO CONSUMIDOR E DEMANDANTE.
DEVERÁ A RÉ CERON S/A CONTABILIZAR COMO “ÔNUS OU PREJUÍZO OPERACIONAL” O VALOR APURADO UNILATERALMENTE (recuperação de consumo), NÃO PODENDO PROMOVER QUALQUER TIPO DE COMPENSAÇÃO OU DILUIÇÃO EM CONTAS/FATURAS FUTURAS, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO.

Para conceder efeito prático ao presente decisum, DETERMINO que se intime pessoalmente (Súmula nº 410, E. STJ) a requerida, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, para promover em 10 (dez) dias a baixa (baixa definitiva de valores no sistema interno de faturamento/consumo/pagamento ou algo que o valha) dos valores declarados inexigíveis ou a efetiva demonstração de que foram contabilizados como “prejuízo” não mais cobrável do consumidor, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando então, a obrigação não será mais exigida e se converterá em indenização por perdas e danos, prosseguindo-se a demanda em execução por
quantia certa e lastreada em título judicial; 
B) IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela concessionária de energia elétrica CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON (atualmente ENERGISA S/A). CONFIRMO INTEGRALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, do NCPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e na ausência de qualquer reclame, promover o arquivamento dos autos. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.INTIME-SE e CUMPRA-SE.

Porto Velho, RO, 16 de janeiro de 2020

João Luiz Rolim Sampaio

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